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O uso indevido de imagem de uma pessoa pública

O uso indevido e/ou não autorizado da imagem de uma pessoa pública

A multa poderá levar uma pequena empresa à falência ou impactar a imagem e recursos de uma empresa já estruturada e sólida.

Veja este caso.

O uso indevido de imagem pode ser considerado crime, como previsto no artigo 218-C do Código Penal, que considera ilícito penal a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima.

Um exemplo de um caso notório no Brasil, foi o que ocorreu com o cantor Fábio Junior que teve sua imagem vinculada a uma propaganda sobre o remédio “Testomaster”, contra disfunção erétil. O anúncio dizia que Fábio Jr. era usuário de uma “pílula milagrosa” para se curar; também exibia uma foto dele com suas filhas.

Na ação, Fábio Jr. afirma que sempre foi conhecido como um homem viril, galanteador e símbolo sexual. Ele sustenta que não quer ter sua imagem associada a um produto do qual nunca fez uso e que não possui registro na Anvisa.

Em 2020, o juiz da 7ª Câmara de Direito Privado Do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso apresentado pelo Laboratório Gileade e pela empresa de comércio Onlinemax, confirmando decisão que determinou que o cantor Fábio Jr. fosse indenizado em R$ 100 mil por danos morais.

A decisão foi fundamentada pela Súmula 403 do STJ, segundo a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Como esta lei, existem outras que atuam na proteção de marcas, direitos de uso de imagem, direitos autorais e patentes.